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Forais

Foral ou carta de foral era o diploma concedido pelo rei, ou por um senhor laico ou eclesiástico, a uma determinada terra, contendo normas que disciplinavam as relações dos seus povoadores ou habitantes entre si e destes com a entidade outorgante. Constitui a espécie mais significativa das chamadas cartas de privilégio.

Há, anteriormente, documentos muito rudimentares, as cartas de povoação, onde avulta o intuito de povoar o que está ermo, ou atrair nova mão-de-obra a locais já habitados. Podemos dizer que se assiste, por via de regra, à passagem da carta de povoação ao foral, sem verdadeira quebra de continuidade. .Embora as dimensões e o conteúdo dos forais fossem variáveis, normalmente os seus preceitos referiam-se às seguintes matérias: liberdades e garantias das pessoas e dos bens dos povoadores; impostos e tributos; composições e multas devidas pelos diversos delitos e contravenções; imunidades colectivas; serviço militar; encargos e privilégios dos cavaleiros – vilãos; ónus e forma das provas judiciárias; citações, arrestos e fianças; aproveitamento dos terrenos comuns Segundo Gama Barros, os forais tinham um interesse especial para a coroa, pois deste modo o soberano obtinha receitas, impulsionava o desenvolvimento económico do País e fortalecia o poder central. Com o decorrer do tempo, as instituições concelhias entram em declínio e, já no final do século XV, os procuradores dos concelhos pediam em cortes a reforma dos forais. Só com D. Manuel essa reforma foi efectivamente feita, mas não no sentido da autonomia dos municípios. Com o liberalismo abre-se um novo ciclo histórico e, de decreto em decreto, vão-se alterando substancialmente os forais, até à sua radical extinção, com o decreto de Mouzinho da Silveira, de 13 de Agosto de 1832.